Que tal olharmos com mais atenção ao impacto dos prazos contratuais na formação dos preços?

Diferente do que muitos imaginam a Planilha de Custos não é uma ferramenta estática, e muito menos um resumo de percentuais que devem ser aplicados em algum lugar que somente matemáticos conseguem enxergar uma logica. Na verdade ela deveria ser, junto com o mapa de risco e acordo de níveis de serviço (também chamados de instrumento de medição de resultados pela IN05/17), uma das principais ferramentas da gestão e da manutenção do equilíbrio econômico financeiro.

Contudo, de nada adianta ter a melhor ferramenta se não souber utiliza-la de forma adequada. Concordam? Neste sentido, é necessário entender que a planilha de custo e formação de preço é uma ferramenta que exige, além de um conhecimento aprofundado de legislação trabalhista e tributaria (foco de sua importância por resumir esses dois em uma planilha), o entendimento de que ela é uma estimativa, um planejamento, e por isso é algo que tem em sua essência as médias e a personalização para cada caso.

Gosto de falar que a Planilha de Custos e Formação de Preços é o TR em forma matemática, e assim, para falarmos um pouco do impacto do tempo do contrato nesta ferramenta é muito relevante entendermos que o modelo da planilha de custo disposto pela IN 05/17, e suas atualizações, tem como base ser uma planilha preparada para contratos anuais, onde suas previsões, em regra, são divididas pelos 12 meses, permitindo assim ser uma planilha anualizada de previsões mensais.

Dessa forma, temos os conceitos de custos renováveis e não renováveis, que tornam necessário as alterações da composição dos custos nos casos de renovação, e que frequentemente são motivo de penalização de gestores e fiscais de contratos por não conhecerem esses meandros dos cálculos apresentados nesta ferramenta. Aliado a este baixo conhecimento, temos que a NLLC trouxe em seu texto, em especial aos artigos 105 a 114, a possibilidade de prazos muito superiores aos previstos pela antiga lei.

Por exemplo, atualmente temos que as despesas de rescisão possuem em seus percentuais a previsão de que em 1 ano ela ocorra, e caso o contrato seja renovado, esse é um custo praticamente zerado visto que já foi coberto no primeiro ano de contrato, devendo ser mantido somente o acréscimo referente aos 3 dias por ano de serviço (Lei 12.506/2011, art. 1, § único). Neste exemplo, temos que caso um contrato seja formado com 5 ou ate 10 anos, esse é um calculo que poderá ser totalmente reposicionado visando não precisar de sua alteração com a passagem a cada 12 meses.

Adicionalmente, não podemos esquecer que este modelo de planilha é formatado para os casos de dedicação exclusiva de mão de obra, podendo ser adaptado para outros casos, e que em contratos mais longos deverão ser previstas as repactuações pelos acordos coletivos e os reajustes pelo índice financeiro definido no TR, tornando o planejamento das despesas, orçamento e rotina administrativa mais complexos com tanta alterações nessa ferramenta que representa o pagamento real de algo estimado, quando não retido quando utilizada a figura da conta vinculada.

Neste contexto, sugerimos a todos envolvidos na logística pública, mas em especial gestores e fiscais de contrato e futuros agentes de contratação, que se capacitem nesta ferramenta, pois muito deverá ser adaptado tanto pela questão dos prazos contratuais, em especial as rescisões e previsões do profissional ausente, por serem itens que sofrerão impactos significativos pelo prazo contratual, mas não deixem de observar os custos como valor de benefícios e insumos que também serão impactados com os novos prazos.
Até a semana que vem.
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